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PGFN PEDE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS E COFINS

Por meio de embargos de declaração, a PGFN solicita que o STF defina qual ICMS deve ser excluído das contribuições, o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte, haja vista que os tribunais brasileiros vêm decidindo de formas distintas os processos sobre o assunto.

 

Para a PGFN deve ser abatido da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS efetivamente pago.

DECISÃO DO CNJ FACILITA SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA E PODE AJUDAR CAIXA DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu por meio de uma liminar a eficácia do ato conjunto 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – artigos 7º e 8º –, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. A decisão pode auxiliar empresas com dificuldades de caixa durante a crise do coronavírus.

 

O artigo 7º possibilitava a aceitação do seguro garantia apenas antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Por sua vez, a artigo 8º previa que, após realizado o depósito recursal, não seria admitido o uso de seguro garantia para a sua substituição.

 

A decisão se baseou no fato de a CLT prever a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial, conjugado com os dispositivos do Código de Processo Civil que equiparam tanto o seguro garantia como a fiança bancária ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.

 

A decisão do CNJ é importante, pois pode viabilizar a liberação de valores depositados judicialmente mediante a formalização de um seguro garantia ou de uma fiança bancária, respeitados os demais requisitos. Os valores depositados podem auxiliar as empresas num momento em que o fluxo de caixa está severamente comprometido com os desdobramentos econômicos oriundos da pandemia de coronavírus.

 

Muito embora a decisão do CNJ se refira a um expediente da Justiça do Trabalho, há a possibilidade de pleitos análogos serem levados ao Judiciário, em especial em discussões tributárias e cíveis.

INSS pagará bônus a peritos para diminuir concessão de benefícios

 

Para estimular a revisão periódica da concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará a pagar bônus aos peritos conforme fizerem os procedimentos. É o que prevê a Portaria Conjunta 1/2017, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Procuradoria-Geral Federal — órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação e assessoramento jurídico da administração indireta federal. A norma foi publicada nesta sexta-feira (13/01) no Diário Oficial da União.

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A revisão periódica dos benefícios por incapacidade laboral já estava prevista em instrução normativa do INSS, mas o governo editou a Medida Provisória 767/17 para estimular os peritos da Previdência, por meio do pagamento de um bônus, a fazerem um número maior de procedimentos.

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A portaria conjunta complementa a medida provisória, estabelecendo regras para a revisão. O texto prevê, por exemplo, que os beneficiários de auxílio-doença que já estão há mais de 120 dias sem passar por uma perícia médica sejam prioritariamente submetidos ao procedimento para que o INSS possa verificar se eles continuam inabilitados para o trabalho. No caso das aposentadorias por invalidez, a prioridade para nova perícia será para os que estão há mais de dois anos sem avaliação.

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Será suspenso o benefício do segurado que não comparecer à revisão na data previamente agendada. Ficam dispensados do procedimento, no entanto, os aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade.

A norma também define que deverão passar pela revisão tantos os que obtiveram o benefício pela via administrativa como os que receberam os pagamentos a partir de uma determinação judicial. A orientação é baseada em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que já reconheceu que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede posterior revisão administrativa pelo INSS.

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Os gastos com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cresceram 144% em dez anos, saltando de R$ 27,7 bilhões em 2005 para R$ 67,7 bilhões em 2015. Atualmente, 1,7 milhão de segurados que recebem um dos dois benefícios estão há mais de dois anos sem passar por perícia médica. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

CONSTRUÇÃO DE PATRIMÔNIO

Execução contra um dos cônjuges alcança bens do casal, diz TRT-3

Caso um dos cônjuges esteja sob execução judicial, os bens do casal podem ser usados para pagar a dívida. Isso porque, mesmo em comunhão parcial de bens, e com cada um tendo seu próprio salário, os ganhos são usados na subsistência conjunta, inclusive se houver filhos.

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Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar, por maioria de votos, embargos apresentados pela mulher de um devedor para retirar do processo sua metade de um imóvel.

Ela argumentou que a dívida que resultou na penhora também de sua parte no bem não foi usada em benefício do casal e pediu que fosse excluída da execução. Disse ainda que trabalhava, garantindo sua própria sobrevivência, além de contribuir para o aumento do patrimônio do casal.

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Porém, para o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges beneficia ambos indistintamente, ainda mais quando o regime de bens é o da comunhão parcial. Segundo o magistrado, as dívidas que não revertem em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família.

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Como exemplo, citou as dívidas obtidas com fiança, o aval a terceiros, indenizatórias para indenizar ato praticado por apenas um dos membros da sociedade conjugal. Mesmo quando o regime de bens é o da separação total, continuou, os cônjuges atuam conjuntamente para sustentar o lar.

"A família consubstancia união para a satisfação de interesses que suplantam as necessidades materiais, estando seus membros ligados por laços afetivos que geram atos de solidariedade, de modo que seus membros beneficiam-se mutuamente dos trabalhos e dos bens uns dos outros", detalhou.

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Ainda que cada um tenha renda própria, destacou o desembargador, esse pagamento conjunto é configurado pelo sustento dado aos filhos ou pagando as despesas alimentares diárias da convivência.  "A compra de um imóvel para a residência do casal ou de um automóvel, por apenas um dos cônjuges, beneficia o outro, indistintamente, pois decorre da natureza do vínculo que tais bens sejam utilizados de forma conjunta", complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010707-62.2015.5.03.0173

DESRESPEITO AO DESCANSO

Demissão durante aviso de férias gera indenização por danos morais

 

Demissão durante o aviso de férias gera danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento do Conselho Federal de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização a uma ocupante de cargo comissionado exonerada durante o período de repouso.

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A turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.

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A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

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O Coren, na contestação, afirmou que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.

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O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-4 reformou a sentença. De acordo com o regional, o plenário do Coren deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19 de dezembro de 2014.

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O TRT-4 observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25 de fevereiro de 2015, com a projeção do aviso prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.

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No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, o Coren argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.

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A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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